A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo,
da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que o Banco IBI providencie a
exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no
prazo de três dias, sob pena do descumprimento motivar a aplicação de
multa diária no valor de R$ 500.
O Banco IBI também deverá, ainda, no
prazo da contestação, apresentar cópia de todos os documentos referentes
ao contrato que motivou à restrição ao nome da autora, incluindo cópia
dos documentos pessoais fornecidos pelo contratante no ato da celebração
do negócio.
A autora afirmou na ação que se encontra
indevidamente inscrita nos serviços de restrição ao crédito, inscrição
esta promovida pelo Banco IBI. No entanto, defende que as partes jamais
mantiveram qualquer relação.
Acrescentou que a negligência do banco
lhe redundou em enorme prejuízo moral, que precisa ter seu nome retirado
do rol das pessoas inidôneas, pois jamais agiu de forma a denegrir sua
imagem. A título de liminar, requer que o banco providencie a exclusão
do seu nome do SPC/Serasa.
No caso, a magistrada entendeu que ficou
comprovado, através da exposição dos fatos e da documentação anexada
aos autos, que a fumaça do bom direito encontra-se favorável ao autor,
uma vez que demonstrou ter havido, a princípio, registro indevido nos
cadastros de restrição ao crédito. Com relação a afirmação da autora de
que não contratou com o Banco IBI, a juíza ressaltou que sabe-se que a
comprovação de fato negativo é deveras difícil, quiçá impossível.
“Logo, é preciso considerar o princípio
da lealdade processual, como também o que hodiernamente ocorre na
sociedade em que vivemos, posto que é da sabença de todos a praxe dos
malfeitores que utilizam de documentos falsificados com o objetivo de
enganar as pessoas de boa-fé”, salientou a magistrada, considerando
presente, portanto, o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. (Processo nº 0109025-59.2013.8.20.0001)
*Informações do Blog Jean Carlos
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